
O Brasil ainda carece de um plano nacional completamente articulado para enfrentar o crime organizado. O que se observa atualmente é um conjunto normativo e institucional ainda em desenvolvimento, constituído por leis, programas governamentais, propostas constitucionais e diretrizes administrativas. A expansão territorial das facções, sua influência sobre o sistema prisional e sua infiltração em atividades econômicas formalmente legais, contudo, demonstram que o fenômeno não pode ser compreendido apenas como uma sucessão de delitos individuais. Trata-se de organizações capazes de combinar violência, domínio territorial, recursos financeiros, redes logísticas e articulação institucional.
Marco Legal e Mudança de Enfoque
No ano de 2026, foram criados o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, por meio da Lei 15.358, e o Programa Brasil contra o Crime Organizado, instituído pelo Decreto 12.966. A essas iniciativas somam-se a PEC 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública, bem como normas relativas a tecnologia, investigação e inteligência. Esse conjunto poderá configurar uma política nacional, desde que incorpore, no mínimo, cinco componentes: governança permanente, definição clara das responsabilidades federativas, financiamento estável, interoperabilidade das informações acompanhada de mecanismos de controle e avaliação contínua dos resultados. Na ausência desses elementos, as ações tendem a permanecer respostas paralelas.
A Lei 12.850/2013 definiu organização criminosa e regulamentou instrumentos especiais de obtenção de prova, como colaboração premiada, ação controlada e infiltração de agentes. A Lei 15.358/2026 adicionou uma camada adicional a esse regime. Popularmente chamada de Lei Antifacção e oficialmente denominada Lei Raul Jungmann, ela tipificou os delitos de domínio social estruturado e favorecimento ao domínio social estruturado, além de modificar regras penais, processuais, de execução penal e de combate à lavagem de dinheiro.
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O novo marco reconhece que certas organizações não se restringem à prática coordenada de crimes; elas criam formas estáveis de controle sobre territórios, atividades econômicas e comunidades. Nesses casos, a violência deixa de ser mero subproduto da atividade criminosa e passa a servir como mecanismo de regulação social e econômica.
O endurecimento das respostas penais, porém, não resolve o problema de forma isolada. As organizações criminosas dependem de patrimônio, acesso a mercados, armamento, rotas, circulação de mercadorias, lavagem de dinheiro e conexão com atividades lícitas. A prisão de integrantes pode ser necessária, mas não desarticula automaticamente essas estruturas. Por isso, uma política contemporânea deve deslocar parte de seu foco do indivíduo criminoso para as capacidades que sustentam a reprodução das organizações. Isso implica monitorar fluxos financeiros, identificar bens ocultos, interromper cadeias logísticas e compreender as ligações entre mercados formais, informais e ilícitos.
Uma operação que apreende armas e prende integrantes, mas não alcança empresas, patrimônios e redes de lavagem, pode produzir impacto imediato sem comprometer a capacidade de reorganização do grupo. Da mesma forma, investigações estaduais isoladas têm alcance limitado diante de organizações que movimentam recursos, pessoas e mercadorias em diferentes unidades da Federação.
O Programa Brasil contra o Crime Organizado incorpora parte dessa mudança de perspectiva. Instituído pelo Decreto 12.966/2026, o programa está organizado em quatro eixos: asfixia financeira das organizações criminosas; fortalecimento da segurança no sistema prisional; qualificação da investigação de homicídios; e enfrentamento ao tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos.
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Coordenação e Capacidade Estatal
Os quatro eixos buscam desenvolver competências distintas, porém interligadas. A asfixia financeira reduz os recursos utilizados para remunerar integrantes, adquirir armamentos, corromper agentes e lavar ativos. O eixo prisional enfrenta a continuidade de comandos criminosos a partir dos estabelecimentos penais. O eixo de investigação de homicídios procura ampliar a responsabilização por violência letal. O eixo de controle de armas focaliza um mercado que sustenta disputas territoriais e a imposição armada de regras.
Estabelecer eixos comuns representa um avanço, mas não elimina a fragmentação dos sistemas de informação, as disparidades entre os estados ou as disputas por competências, recursos e protagonismo. Uma política integrada requer instâncias capazes de definir prioridades, distribuir responsabilidades, acompanhar metas, comparar resultados e ajustar estratégias.
Essa dificuldade se manifesta, por exemplo, no compartilhamento de dados entre órgãos policiais, instituições penitenciárias, unidades de inteligência e estruturas de investigação financeira. A falta de sistemas interoperáveis pode fazer com que informações relevantes permaneçam dispersas, dificultando a identificação de redes que atuam em diferentes estados e setores econômicos.
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A PEC 18/2025 procura responder parcialmente a esse entrave. Inicialmente apresentada pelo Poder Executivo, a proposta foi ampliada por meio do substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados. Em sua configuração atual, ela abrange temas como coordenação federativa, Sistema Único de Segurança Pública, financiamento, sistema penitenciário, inteligência e combate às organizações criminosas.
Tecnologia, Prevenção e Direitos
A Portaria MJSP 961/2025 estabeleceu diretrizes para o uso de tecnologias na investigação e na inteligência. A norma incorpora princípios como legalidade, necessidade, proporcionalidade, proteção de dados e responsabilização. A interoperabilidade não pode ser construída sem governança. Quanto maior a capacidade de coleta e cruzamento de informações, maior deve ser a estrutura de auditoria, supervisão institucional e responsabilização. A expansão da inteligência estatal não é alternativa às garantias jurídicas, mas uma razão adicional para fortalecê-las.
O desafio brasileiro já não se resume a criar novos instrumentos de combate ao crime organizado, mas a construir a governança necessária para que esses instrumentos operem como política de Estado. Essa articulação precisa ser institucionalizada, financiada, monitorada e submetida a controles democráticos. Uma política nacional será verdadeiramente integrada quando conseguir atuar sobre as dimensões econômicas, territoriais, logísticas, prisionais e sociais do crime organizado. A questão decisiva não é quantas normas serão aprovadas, mas se o Estado terá capacidade para coordená-las, implementá-las e avaliar seus resultados.